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Artigo 10º da Medida Provisória nº 147 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

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Art. 10

O art. 28 da Lei nº 7.998, de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Art. 28 No prazo de trinta dias, as contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT."

Art. 10 da Medida Provisória 147 de 15 de Março de 1990