Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 147 de 15 de Março de 1990
Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Conforme estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 40% da arrecadação mencionada no artigo anterior será repassada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.
§ 1º
Os recursos repassados ao BNDES na forma do caput deste artigo serão corrigidos, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor(IPC).
§ 2º
O BNDES remunerará os recursos recebidos na forma do caput deste artigo com juros de 5% ao ano, calculados sobre o saldo médio diário dos repasses, corrigido na forma do parágrafo anterior.
§ 3º
A taxa de juros referida no parágrafo anterior poderá ser elevada, por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), para, no máximo, 6% ao ano.
§ 4º
Correrá por conta do BNDES o risco das operações financeiras realizadas com os recursos mencionados no caput deste artigo.