Artigo 8º da Medida Provisória nº 147 de 15 de Março de 1990
Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A remuneração mencionada no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.998, de 1990, constitui receita do FAT.
Parágrafo único
Compete ao Codefat estabelecer os prazos de recolhimento e o período base de apuração da receita mencionada no caput deste artigo.