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Artigo 8º da Medida Provisória nº 147 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

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Art. 8º

A remuneração mencionada no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.998, de 1990, constitui receita do FAT.

Parágrafo único

Compete ao Codefat estabelecer os prazos de recolhimento e o período base de apuração da receita mencionada no caput deste artigo.

Art. 8º da Medida Provisória 147 de 15 de Março de 1990