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Medida Provisória nº 114 de 28 de Novembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei; (...)" "Art. 14(...) II - a quantia equivalente a quarenta BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes; (...)" "Art. 17 O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma:

I

até janeiro de 1989, pela variação da OTN;

II

nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;

III

a partir de maio de 1989, pela variação do BTN. (...)" "Art. 24 (...) § 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês subseqüente àquele a que corresponder a diferença. (...)" "Art. 25 O imposto será calculado observado o seguinte:

I

se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;

II

se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%. (...)" "Art. 35 (...)

§ 1º

. (...) e) exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

f

exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

g

adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido. (...)" "Art. 45 O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o mês.

§ 1º

. Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 570 BTN vigente para o mês. (...)"

Art. 2º

O art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 19 Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base ajustado pela exclusão dos seguintes valores: I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados; (...)"

Art. 3º

.A Lei nº7.799, de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 47(...) § 2º (...) b) não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2º, II, da Lei nº7.751, de 1989." "Art. 57 O contribuinte pessoa física poderá deduzir da base de cálculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada mês, parcela equivalente a 570 BTN. (...)"

Art. 4º

. O parágrafo único do art. 30 da Lei nº7.738, de 9 de março de 1989, modificado pelo art. 46 da Lei nº7.799, de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 30 (...) Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o Imposto de Renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN."

Art. 5º

. O Imposto de Renda previsto no art. 26 da Lei nº 7.713, de 1988 , incidente sobre o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com as seguintes regras:

I

não haverá retenção na fonte, pelo recebimento de antecipações;

II

será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III

a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;

IV

serão admitidas as deduções autorizadas pelos arts. 13 e 14 da Lei 7.713, de 1988;

V

a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da lei nº 7.713, de 1988.

Art. 6º

É facultativa a interveniência de sociedades corretoras de câmbio ou de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio em operações de compra ou venda de moeda estrangeira, bem assim na negociação das respectivas letras e demais títulos.

Art. 7º

Fica a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de operações de crédito externo, de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - Infaz, objeto de aditivo celebrado em 12 de março de 1985, junto a consórcio de bancos liderado pelo Lloyds Bank International Limited, ao amparo do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.226, de 16 de janeiro de 1985.

Art. 8º

Os saldos das contas do fundo de Participação PIS-Pasep e os Títulos da Dívida Agrária - TDA serão reajustados, nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:

I

até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879;

II

a partir dessa data pela variação do BTN.

Art. 9º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e as alterações procedidas nos art. 6º, XV , 14, II , 25 , 45 e § 1º, da Lei nº 7.713, de 1988 , no art. 30 da Lei nº 7.738, de 1989 , e no art. 57 da Lei nº 7.799, de 1989 , produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 10º

Revogam-se a Lei nº 5.601, de 26 de agosto de 1970 , a alínea b do § 4º do art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1989