Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória nº 114 de 28 de Novembro de 1989
Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. O Imposto de Renda previsto no art. 26 da Lei nº 7.713, de 1988 , incidente sobre o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com as seguintes regras:
I
não haverá retenção na fonte, pelo recebimento de antecipações;
II
será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III
a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV
serão admitidas as deduções autorizadas pelos arts. 13 e 14 da Lei 7.713, de 1988;
V
a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da lei nº 7.713, de 1988.