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Artigo 8º, Inciso II da Medida Provisória nº 114 de 28 de Novembro de 1989

Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os saldos das contas do fundo de Participação PIS-Pasep e os Títulos da Dívida Agrária - TDA serão reajustados, nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:

I

até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879;

II

a partir dessa data pela variação do BTN.