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Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 114 de 28 de Novembro de 1989

Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.

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Art. 5º

. O Imposto de Renda previsto no art. 26 da Lei nº 7.713, de 1988 , incidente sobre o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com as seguintes regras:

I

não haverá retenção na fonte, pelo recebimento de antecipações;

II

será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III

a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;

IV

serão admitidas as deduções autorizadas pelos arts. 13 e 14 da Lei 7.713, de 1988;

V

a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da lei nº 7.713, de 1988.

Art. 5º, I da Medida Provisória 114 /1989