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Artigo 7º da Medida Provisória nº 114 de 28 de Novembro de 1989

Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de operações de crédito externo, de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - Infaz, objeto de aditivo celebrado em 12 de março de 1985, junto a consórcio de bancos liderado pelo Lloyds Bank International Limited, ao amparo do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.226, de 16 de janeiro de 1985.

Art. 7º da Medida Provisória 114 /1989