Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9186 de 27 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1990.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso de áreas, destinadas à localização de atividades de comércio e serviços, nas instituições estaduais de cultura, a Associações de Amigos destas mesmas instituições.
As Associações de Amigos a que se refere esta lei serão as constituídas na forma da lei civil, sem fins lucrativos, que preencham os seguintes requisitos:
finalidade principal de apoio, manutenção e incentivo às atividades da instituição cultural a que se refiram, inclusive através de eventos e atividades culturais destinadas ao público em geral;
As associações de Amigos, para efeitos de aplicação desta lei, deverão ser registradas na Secretaria de Cultura, que manterá cadastro atualizado com dados referentes às Associações e sua diretoria.
A cedência das áreas de que trata esta lei far-se-á através de contratos de concessão ou permissão de uso de bem público.
O prazo de duração dos contratos será de, no máximo, 02 (dois) anos, renováveis de comum acordo.
Os contratos poderão ser rescindidos unilateralmente pela Administração a qualquer tempo, sempre que a cedência não atender às suas finalidades, ou por qualquer das causas preceituadas pelos artigos 67 a 70 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
As Associações de Amigos comprometer-se-ão, expressamente, a cumprir as obrigações estipuladas nesta lei, em especial a prestação de contas à Secretaria da Cultura.
As áreas cedidas em instituições estaduais de cultura poderão ser utilizadas para as seguintes finalidades:
atividades de comércio de produtos, devidamente autorizadas pela instituição cultural e pela Secretaria da Cultura;
atividades de serviços, devidamente autorizadas pela instituição cultural e pela Secretaria da Cultura;
As Associações concessionárias ou permissionárias poderão explorar diretamente as atividades referidas no artigo anterior ou transferir a terceiros a sua exploração, desde que com a anuência prévia e expressa da Secretaria da Cultura, ouvida a instituição cultural.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, toda e qualquer renda, recurso ou benefício financeiro recebido pela Associação, em virtude da exploração direta ou indireta das atividades nas áreas cedidas, deverá ser aplicada na finalidade mencionada no inciso I do artigo 2º desta lei.
A Associação poderá realizar, sempre em conjunto com a instituição que apóia, eventos ou atividades culturais destinados ao público em geral, com ou sem a participação de terceiros, podendo, nestes casos, remunerar-se inclusive pela venda de ingressos.
A Associação poderá reservar até 30% dos recursos recebidos para a sua própria administração e manutenção.
As Associações concessionárias ou permissionárias deverão apresentar balancetes mensais à Secretaria de Cultura; o descumprimento desta obrigação poderá ser causa de rescisão do contrato.
A Associação deverá responder por todos os encargos referentes às áreas cedidas, bem corno defendê-las de esbulhos possessórios que existam ou venham a existir.
As Associações deverão restituir, ao fim do contrato de concessão ou de permissão, sem ônus para o Estado, as áreas cedidas, bem como todas as benfeitorias e instalações permanentes executadas durante a vigência do contrato, todos em perfeito estado de conservação.
A Associação concessionária ou permissionária assume a integral responsabilidade pelos eventuais danos ao patrimônio do Estado e de terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas nas áreas cedidas.
O Poder Executivo estabelecerá em decreto as instituições estaduais de cultura onde será permitida a cedência de áreas de que trata a presente lei.
As eventuais cedências de áreas já existentes, a qualquer título, em instituições estaduais de cultura deverão se adequar, no prazo máximo de 60 dias, às disposições desta lei.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado, em exercício.