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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9186 de 27 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.

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Art. 3º

A cedência das áreas de que trata esta lei far-se-á através de contratos de concessão ou permissão de uso de bem público.

§ 1º

O prazo de duração dos contratos será de, no máximo, 02 (dois) anos, renováveis de comum acordo.

§ 2º

Os contratos poderão ser rescindidos unilateralmente pela Administração a qualquer tempo, sempre que a cedência não atender às suas finalidades, ou por qualquer das causas preceituadas pelos artigos 67 a 70 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

§ 3º

As Associações de Amigos comprometer-se-ão, expressamente, a cumprir as obrigações estipuladas nesta lei, em especial a prestação de contas à Secretaria da Cultura.

Art. 3º, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9186 /1990