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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9186 de 27 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.

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Art. 7º

A Associação deverá responder por todos os encargos referentes às áreas cedidas, bem corno defendê-las de esbulhos possessórios que existam ou venham a existir.

Parágrafo único

As Associações deverão restituir, ao fim do contrato de concessão ou de permissão, sem ônus para o Estado, as áreas cedidas, bem como todas as benfeitorias e instalações permanentes executadas durante a vigência do contrato, todos em perfeito estado de conservação.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9186 /1990