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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9186 de 27 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.

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Art. 8º

A Associação concessionária ou permissionária assume a integral responsabilidade pelos eventuais danos ao patrimônio do Estado e de terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas nas áreas cedidas.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9186 /1990