Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9186 de 27 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo estabelecerá em decreto as instituições estaduais de cultura onde será permitida a cedência de áreas de que trata a presente lei.