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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9186 de 27 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo estabelecerá em decreto as instituições estaduais de cultura onde será permitida a cedência de áreas de que trata a presente lei.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9186 /1990