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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9186 de 27 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.


Art. 10

As eventuais cedências de áreas já existentes, a qualquer título, em instituições estaduais de cultura deverão se adequar, no prazo máximo de 60 dias, às disposições desta lei.