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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9186 de 27 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.

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Art. 10

As eventuais cedências de áreas já existentes, a qualquer título, em instituições estaduais de cultura deverão se adequar, no prazo máximo de 60 dias, às disposições desta lei.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9186 /1990