Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9186 de 27 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As eventuais cedências de áreas já existentes, a qualquer título, em instituições estaduais de cultura deverão se adequar, no prazo máximo de 60 dias, às disposições desta lei.