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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9186 de 27 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso de áreas, destinadas à localização de atividades de comércio e serviços, nas instituições estaduais de cultura, a Associações de Amigos destas mesmas instituições.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9186 /1990