Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9186 de 27 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso de áreas, destinadas à localização de atividades de comércio e serviços, nas instituições estaduais de cultura, a Associações de Amigos destas mesmas instituições.