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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9186 de 27 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.

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Art. 4º

As áreas cedidas em instituições estaduais de cultura poderão ser utilizadas para as seguintes finalidades:

I

atividades de prestação de serviço e comércio de alimentação;

II

atividades de comércio de produtos, devidamente autorizadas pela instituição cultural e pela Secretaria da Cultura;

III

atividades de serviços, devidamente autorizadas pela instituição cultural e pela Secretaria da Cultura;

IV

atividades de gestão das próprias Associações de Amigos de que trata esta Lei; e

V

estacionamento.

Art. 4º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9186 /1990