Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9186 de 27 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As áreas cedidas em instituições estaduais de cultura poderão ser utilizadas para as seguintes finalidades:
I
atividades de prestação de serviço e comércio de alimentação;
II
atividades de comércio de produtos, devidamente autorizadas pela instituição cultural e pela Secretaria da Cultura;
III
atividades de serviços, devidamente autorizadas pela instituição cultural e pela Secretaria da Cultura;
IV
atividades de gestão das próprias Associações de Amigos de que trata esta Lei; e
V
estacionamento.