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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9186 de 27 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.

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Art. 2º

As Associações de Amigos a que se refere esta lei serão as constituídas na forma da lei civil, sem fins lucrativos, que preencham os seguintes requisitos:

I

finalidade principal de apoio, manutenção e incentivo às atividades da instituição cultural a que se refiram, inclusive através de eventos e atividades culturais destinadas ao público em geral;

II

associação aberta a qualquer pessoa física;

III

manutenção por contribuições espontâneas de seus associados ou de terceiros;

IV

vedação de remuneração da diretoria;

V

número mínimo de cinqüenta associados;

VI

período de constituição de pelo menos um ano.

Parágrafo único

As associações de Amigos, para efeitos de aplicação desta lei, deverão ser registradas na Secretaria de Cultura, que manterá cadastro atualizado com dados referentes às Associações e sua diretoria.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9186 /1990