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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9186 de 27 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.

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Art. 5º

As Associações concessionárias ou permissionárias poderão explorar diretamente as atividades referidas no artigo anterior ou transferir a terceiros a sua exploração, desde que com a anuência prévia e expressa da Secretaria da Cultura, ouvida a instituição cultural.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, toda e qualquer renda, recurso ou benefício financeiro recebido pela Associação, em virtude da exploração direta ou indireta das atividades nas áreas cedidas, deverá ser aplicada na finalidade mencionada no inciso I do artigo 2º desta lei.

§ 2º

A Associação poderá realizar, sempre em conjunto com a instituição que apóia, eventos ou atividades culturais destinados ao público em geral, com ou sem a participação de terceiros, podendo, nestes casos, remunerar-se inclusive pela venda de ingressos.

§ 3º

A Associação poderá reservar até 30% dos recursos recebidos para a sua própria administração e manutenção.

Art. 5º, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9186 /1990