Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9186 de 27 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Associações concessionárias ou permissionárias poderão explorar diretamente as atividades referidas no artigo anterior ou transferir a terceiros a sua exploração, desde que com a anuência prévia e expressa da Secretaria da Cultura, ouvida a instituição cultural.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, toda e qualquer renda, recurso ou benefício financeiro recebido pela Associação, em virtude da exploração direta ou indireta das atividades nas áreas cedidas, deverá ser aplicada na finalidade mencionada no inciso I do artigo 2º desta lei.
§ 2º
A Associação poderá realizar, sempre em conjunto com a instituição que apóia, eventos ou atividades culturais destinados ao público em geral, com ou sem a participação de terceiros, podendo, nestes casos, remunerar-se inclusive pela venda de ingressos.
§ 3º
A Associação poderá reservar até 30% dos recursos recebidos para a sua própria administração e manutenção.