Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9186 de 27 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A cedência das áreas de que trata esta lei far-se-á através de contratos de concessão ou permissão de uso de bem público.
§ 1º
O prazo de duração dos contratos será de, no máximo, 02 (dois) anos, renováveis de comum acordo.
§ 2º
Os contratos poderão ser rescindidos unilateralmente pela Administração a qualquer tempo, sempre que a cedência não atender às suas finalidades, ou por qualquer das causas preceituadas pelos artigos 67 a 70 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
§ 3º
As Associações de Amigos comprometer-se-ão, expressamente, a cumprir as obrigações estipuladas nesta lei, em especial a prestação de contas à Secretaria da Cultura.