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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7069 de 11 de Abril de 1977

Dispõe sobre vencimentos dos Pretores e de Servidores da Justiça de Primeiro Grau.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 1977.


Art. 1º

São fixados em Cr$ 9.282,00 os vencimentos mensais dos Pretores.

Art. 2º

Os vencimentos e gratificações dos cargos e funções dos servidores da Justiça de primeiro grau são fixados de acordo com as tabelas seguintes: VENCIMENTOS (Cr$) CARGO ENTRÂNCIAS NÍVEL ÚNICO 4ª 3ª 2ª 1ª a) Servidores Judiciais: Grupo I Oficial Judicial, Oficial Judicial Privativo de Varas Especializadas, Oficial Judicial Distribuidor, Oficial Judicial Contador, Avaliador Judicial 3.479 2.951 2.431 1.902 Depositário Público 2.431 1.902 1.404 Oficial de Justiça 2.775 2.270 1.750 1.230 Porteiro de Auditório 2.775 b) Servidores Judiciais Oficial Judicial Ajudante 2.282 1.757 1.230 1.150 Auxiliar Judicial 1.833 1.358 1.003 962 Comissário de Menores 2.736 Comissário de Vigilância 2.736 c) Servidores Extrajudiciais: Grupo I Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais 3.479 2.951 2.431 1.902 Oficial dos Registros Públicos 2.951 2.431 1.902 d) Servidores Extrajudiciais: Grupo III Oficial de Sede Municipal e Oficial Distrital 1.581 e) Servidores Extrajudiciais Ajudante dos Titulares dos Cargos do Grupo I dos servidores extrajudiciais 2.282 1.757 1.230 1.150 g) Servidores Categoria Especial Motorista 985 Contínuo 884 Servente 871 GRATIFICAÇÕES (Cr$) FUNÇÃO ENTRÂNCIAS 4ª 3ª 2ª 1ª Depositário Judicial 420 732

Art. 3º

Para os fins estabelecidos em Lei e no sistema de aposentadoria dos servidores da Justiça, são os seguintes os valores fixados para efeito exclusivamente de cálculo dos proventos básicos de aposentadoria e das demais vantagens pecuniárias: VALORES (Cr$) CARGO ENTRÂNCIAS NÍVEL ÚNICO 4ª 3ª 2ª 1ª a) Servidores Judiciais: Grupo II Oficial Judicial Privativo de Varas Cíveis 3.479 2.951 b) Servidores Judiciais Oficial Judicial Ajudante dos Servidores Judiciais do Grupo II 2.282 1.757 1.230 1.150 c) Servidores Extrajudiciais: Grupo II Tabelião, Oficial do Registro de Imóveis, Oficial do Registro Especial, Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Oficial de Protestos de Títulos Cambiais 3.479 2.951 2.431 1.902 d) Servidores Extrajudiciais Ajudantes dos titulares dos Cargos do Grupo II dos servidores extrajudiciais 2.282 1.757 1.230 1.150

Art. 4º

O Auxiliar Judicial no exercício da função de Oficial Ajudante perceberá a mais a diferença entre o vencimento básico de seu cargo e o do Oficial Judicial Ajudante.

Art. 5º

Aos atuais servidores mencionados na letra "f" do artigo 2º desta Lei, exercendo suas funções em 3ª e 4ª entrância, fica assegurada, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a diferença entre os vencimentos que estão percebendo, acrescidos de qüinqüênios e gratificações adicionais, e o vencimento por esta Lei fixado.

Art. 6º

É concedido aos servidores a que alude o artigo anterior um acréscimo de vinte por cento (20%) sobre os vencimentos que lhe atribui a Lei nº 6.943, de 22 de dezembro de 1975.

Art. 7º

As vantagens instituídas nos artigos 5º e 6º desta Lei serão absorvidas nos três próximos reajustamentos.

Art. 8º

Para o cálculo dos proventos básicos de aposentadoria dos ajudantes, aplicar-se-á aos vencimentos básicos e aos valores previstos, respectivamente nas letras b, e e f do art. 2º e b e d do art. 3º desta Lei, o multiplicador 1, ressalvada a situação daqueles a que alude o art. 2º da Lei 6.749, de 29 de outubro de 1974.

Art. 9º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1977.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7069 de 11 de Abril de 1977