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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7069 de 11 de Abril de 1977

Dispõe sobre vencimentos dos Pretores e de Servidores da Justiça de Primeiro Grau.

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Art. 5º

Aos atuais servidores mencionados na letra "f" do artigo 2º desta Lei, exercendo suas funções em 3ª e 4ª entrância, fica assegurada, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a diferença entre os vencimentos que estão percebendo, acrescidos de qüinqüênios e gratificações adicionais, e o vencimento por esta Lei fixado.