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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7069 de 11 de Abril de 1977

Dispõe sobre vencimentos dos Pretores e de Servidores da Justiça de Primeiro Grau.

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Art. 7º

As vantagens instituídas nos artigos 5º e 6º desta Lei serão absorvidas nos três próximos reajustamentos.