Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7069 de 11 de Abril de 1977
Dispõe sobre vencimentos dos Pretores e de Servidores da Justiça de Primeiro Grau.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins estabelecidos em Lei e no sistema de aposentadoria dos servidores da Justiça, são os seguintes os valores fixados para efeito exclusivamente de cálculo dos proventos básicos de aposentadoria e das demais vantagens pecuniárias: VALORES (Cr$) CARGO ENTRÂNCIAS NÍVEL ÚNICO 4ª 3ª 2ª 1ª a) Servidores Judiciais: Grupo II Oficial Judicial Privativo de Varas Cíveis 3.479 2.951 b) Servidores Judiciais Oficial Judicial Ajudante dos Servidores Judiciais do Grupo II 2.282 1.757 1.230 1.150 c) Servidores Extrajudiciais: Grupo II Tabelião, Oficial do Registro de Imóveis, Oficial do Registro Especial, Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Oficial de Protestos de Títulos Cambiais 3.479 2.951 2.431 1.902 d) Servidores Extrajudiciais Ajudantes dos titulares dos Cargos do Grupo II dos servidores extrajudiciais 2.282 1.757 1.230 1.150