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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7069 de 11 de Abril de 1977

Dispõe sobre vencimentos dos Pretores e de Servidores da Justiça de Primeiro Grau.

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Art. 6º

É concedido aos servidores a que alude o artigo anterior um acréscimo de vinte por cento (20%) sobre os vencimentos que lhe atribui a Lei nº 6.943, de 22 de dezembro de 1975.