Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7069 de 11 de Abril de 1977
Dispõe sobre vencimentos dos Pretores e de Servidores da Justiça de Primeiro Grau.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para o cálculo dos proventos básicos de aposentadoria dos ajudantes, aplicar-se-á aos vencimentos básicos e aos valores previstos, respectivamente nas letras b, e e f do art. 2º e b e d do art. 3º desta Lei, o multiplicador 1, ressalvada a situação daqueles a que alude o art. 2º da Lei 6.749, de 29 de outubro de 1974.