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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3096 de 31 de Dezembro de 1956

Regula os proventos de inatividade dos servidores do Estado e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1956.


Art. 1º

Os servidores civis e militares do Estado, quando em inatividade por aposentadoria, reserva ou reformar, perceberão, sempre, proventos iguais aos vencimentos que, em qualquer época, venham a perceber os servidores em atividade, da mesma categoria, padrão, posto ou graduação, respeitada a proporcionalidade do tempo de serviço.

§ 1º

Para efetivação do disposto neste artigo, sempre que forem aumentados os vencimentos dos servidores em atividade, serão revistos, independentemente de requerimento dos interessados, os proventos dos inativos.

§ 2º

Os atuais inativos civis e militares terão direito, a partir da vigência desta Lei, à elevação dos seus proventos, na forma preceituada neste artigo, independentemente de requerimento.

§ 3º

A revisão será feita a partir de 1º de junho de 1957, na medida em que o permitir a arrecadação da contribuição instituída no art. 2º desta Lei.

§ 4º

Aos servidores militares são asseguradas, no mínimo, as vantagens de que tratam o art. 95 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.753, de 27 de fevereiro de 1952.

§ 5º

Aos funcionários aposentados pela Lei nº 2.594, de 28 de janeiro de 1955, ficam asseguradas as vantagens da presente Lei, inclusive o direito ao padrão 17, em seu último avanço, de acordo com os termos daquele diploma legal.

Art. 2º

É instituída, para atender as despesas resultantes desta Lei, a contribuição de 2% (dois por cento) a recair, compulsoriamente, sobre os vencimentos dos servidores em atividade e sobre os proventos dos inativos.

Art. 3º

Os benefícios e os ônus desta Lei não se aplicam àqueles que gozarem da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, salvo se expressamente o requererem, dentro em noventa dias, contados do ingresso na função pública, deferido igual prazo, a contar da data desta Lei, aos que atualmente, na atividade ou inativados, estejam no gozo daquela garantia.

§ 1º

As disposições desta Lei não se aplicam, igualmente, aos servidores públicos interinos, contratados, ou providos em cargos de confiança ou em comissão.

§ 2º

Aos inativos não beneficiados por esta Lei, em razão deste artigo aplicar-se-á o parágrafo único do art. 186, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

Art. 4º

Os servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul e de outras autarquias do Estado, desde que sujeitos a regime previdenciário próprio, quando inativados por aposentadoria terão seus proventos calculados em bases idênticas às previstas nesta Lei.

Parágrafo único

A contribuição relativa aos servidores de que trata este artigo será fixada em harmonia com o regime previdenciário específico a que os mesmos estão sujeitos, não podendo, todavia, ultrapassar o limite máximo de 2% (dois por cento).

Art. 5º

A contribuição de que trata o art. 2º desta Lei será arrecadada pelo Tesouro do Estado, mediante desconto em folha, e recolhida ao Instituto de Previdência do Estado, em cujo orçamento figurará, sob a rubrica "Contribuição dos servidores públicos para a integralização dos seus proventos de aposentadoria".

Art. 6º

As contribuições dos servidores que falecerem antes de serem inativados, serão devolvidas a seus herdeiros descendentes, e, na falta destes, aos seus ascendentes, nas bases que forem fixadas nos cálculos atuariais respectivos, que não serão inferiores a 10% nos cinco primeiros anos de contribuições, 15% de cinco a dez anos, 20% de dez a quinze anos, 25% de quinze a vinte anos e 30% nos demais casos.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplicará aos servidores que espontaneamente se retirarem do serviço público.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de seis meses, contado da data de sua publicação.

Art. 8º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1957.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3096 de 31 de Dezembro de 1956