Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3096 de 31 de Dezembro de 1956
Regula os proventos de inatividade dos servidores do Estado e dá outras providências.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1956.
Os servidores civis e militares do Estado, quando em inatividade por aposentadoria, reserva ou reformar, perceberão, sempre, proventos iguais aos vencimentos que, em qualquer época, venham a perceber os servidores em atividade, da mesma categoria, padrão, posto ou graduação, respeitada a proporcionalidade do tempo de serviço.
Para efetivação do disposto neste artigo, sempre que forem aumentados os vencimentos dos servidores em atividade, serão revistos, independentemente de requerimento dos interessados, os proventos dos inativos.
Os atuais inativos civis e militares terão direito, a partir da vigência desta Lei, à elevação dos seus proventos, na forma preceituada neste artigo, independentemente de requerimento.
A revisão será feita a partir de 1º de junho de 1957, na medida em que o permitir a arrecadação da contribuição instituída no art. 2º desta Lei.
Aos servidores militares são asseguradas, no mínimo, as vantagens de que tratam o art. 95 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.753, de 27 de fevereiro de 1952.
Aos funcionários aposentados pela Lei nº 2.594, de 28 de janeiro de 1955, ficam asseguradas as vantagens da presente Lei, inclusive o direito ao padrão 17, em seu último avanço, de acordo com os termos daquele diploma legal.
É instituída, para atender as despesas resultantes desta Lei, a contribuição de 2% (dois por cento) a recair, compulsoriamente, sobre os vencimentos dos servidores em atividade e sobre os proventos dos inativos.
Os benefícios e os ônus desta Lei não se aplicam àqueles que gozarem da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, salvo se expressamente o requererem, dentro em noventa dias, contados do ingresso na função pública, deferido igual prazo, a contar da data desta Lei, aos que atualmente, na atividade ou inativados, estejam no gozo daquela garantia.
As disposições desta Lei não se aplicam, igualmente, aos servidores públicos interinos, contratados, ou providos em cargos de confiança ou em comissão.
Aos inativos não beneficiados por esta Lei, em razão deste artigo aplicar-se-á o parágrafo único do art. 186, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.
Os servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul e de outras autarquias do Estado, desde que sujeitos a regime previdenciário próprio, quando inativados por aposentadoria terão seus proventos calculados em bases idênticas às previstas nesta Lei.
A contribuição relativa aos servidores de que trata este artigo será fixada em harmonia com o regime previdenciário específico a que os mesmos estão sujeitos, não podendo, todavia, ultrapassar o limite máximo de 2% (dois por cento).
A contribuição de que trata o art. 2º desta Lei será arrecadada pelo Tesouro do Estado, mediante desconto em folha, e recolhida ao Instituto de Previdência do Estado, em cujo orçamento figurará, sob a rubrica "Contribuição dos servidores públicos para a integralização dos seus proventos de aposentadoria".
As contribuições dos servidores que falecerem antes de serem inativados, serão devolvidas a seus herdeiros descendentes, e, na falta destes, aos seus ascendentes, nas bases que forem fixadas nos cálculos atuariais respectivos, que não serão inferiores a 10% nos cinco primeiros anos de contribuições, 15% de cinco a dez anos, 20% de dez a quinze anos, 25% de quinze a vinte anos e 30% nos demais casos.
O disposto neste artigo se aplicará aos servidores que espontaneamente se retirarem do serviço público.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de seis meses, contado da data de sua publicação.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.