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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3096 de 31 de Dezembro de 1956

Regula os proventos de inatividade dos servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

Os servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul e de outras autarquias do Estado, desde que sujeitos a regime previdenciário próprio, quando inativados por aposentadoria terão seus proventos calculados em bases idênticas às previstas nesta Lei.

Parágrafo único

A contribuição relativa aos servidores de que trata este artigo será fixada em harmonia com o regime previdenciário específico a que os mesmos estão sujeitos, não podendo, todavia, ultrapassar o limite máximo de 2% (dois por cento).

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3096 /1956