Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3096 de 31 de Dezembro de 1956
Regula os proventos de inatividade dos servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul e de outras autarquias do Estado, desde que sujeitos a regime previdenciário próprio, quando inativados por aposentadoria terão seus proventos calculados em bases idênticas às previstas nesta Lei.
Parágrafo único
A contribuição relativa aos servidores de que trata este artigo será fixada em harmonia com o regime previdenciário específico a que os mesmos estão sujeitos, não podendo, todavia, ultrapassar o limite máximo de 2% (dois por cento).