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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3096 de 31 de Dezembro de 1956

Regula os proventos de inatividade dos servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

A contribuição de que trata o art. 2º desta Lei será arrecadada pelo Tesouro do Estado, mediante desconto em folha, e recolhida ao Instituto de Previdência do Estado, em cujo orçamento figurará, sob a rubrica "Contribuição dos servidores públicos para a integralização dos seus proventos de aposentadoria".

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3096 /1956