Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3096 de 31 de Dezembro de 1956
Regula os proventos de inatividade dos servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A contribuição de que trata o art. 2º desta Lei será arrecadada pelo Tesouro do Estado, mediante desconto em folha, e recolhida ao Instituto de Previdência do Estado, em cujo orçamento figurará, sob a rubrica "Contribuição dos servidores públicos para a integralização dos seus proventos de aposentadoria".