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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3096 de 31 de Dezembro de 1956

Regula os proventos de inatividade dos servidores do Estado e dá outras providências.


Art. 6º

As contribuições dos servidores que falecerem antes de serem inativados, serão devolvidas a seus herdeiros descendentes, e, na falta destes, aos seus ascendentes, nas bases que forem fixadas nos cálculos atuariais respectivos, que não serão inferiores a 10% nos cinco primeiros anos de contribuições, 15% de cinco a dez anos, 20% de dez a quinze anos, 25% de quinze a vinte anos e 30% nos demais casos.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplicará aos servidores que espontaneamente se retirarem do serviço público.