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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3096 de 31 de Dezembro de 1956

Regula os proventos de inatividade dos servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de seis meses, contado da data de sua publicação.

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Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3096 /1956