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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3096 de 31 de Dezembro de 1956

Regula os proventos de inatividade dos servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 8º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1957.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3096 /1956