Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3096 de 31 de Dezembro de 1956
Regula os proventos de inatividade dos servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1957.