Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3096 de 31 de Dezembro de 1956
Regula os proventos de inatividade dos servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os benefícios e os ônus desta Lei não se aplicam àqueles que gozarem da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, salvo se expressamente o requererem, dentro em noventa dias, contados do ingresso na função pública, deferido igual prazo, a contar da data desta Lei, aos que atualmente, na atividade ou inativados, estejam no gozo daquela garantia.
§ 1º
As disposições desta Lei não se aplicam, igualmente, aos servidores públicos interinos, contratados, ou providos em cargos de confiança ou em comissão.
§ 2º
Aos inativos não beneficiados por esta Lei, em razão deste artigo aplicar-se-á o parágrafo único do art. 186, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.