Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3096 de 31 de Dezembro de 1956

Regula os proventos de inatividade dos servidores do Estado e dá outras providências.


Art. 2º

É instituída, para atender as despesas resultantes desta Lei, a contribuição de 2% (dois por cento) a recair, compulsoriamente, sobre os vencimentos dos servidores em atividade e sobre os proventos dos inativos.