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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3096 de 31 de Dezembro de 1956

Regula os proventos de inatividade dos servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

É instituída, para atender as despesas resultantes desta Lei, a contribuição de 2% (dois por cento) a recair, compulsoriamente, sobre os vencimentos dos servidores em atividade e sobre os proventos dos inativos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3096 /1956