Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3096 de 31 de Dezembro de 1956
Regula os proventos de inatividade dos servidores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É instituída, para atender as despesas resultantes desta Lei, a contribuição de 2% (dois por cento) a recair, compulsoriamente, sobre os vencimentos dos servidores em atividade e sobre os proventos dos inativos.