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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3096 de 31 de Dezembro de 1956

Regula os proventos de inatividade dos servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

Os benefícios e os ônus desta Lei não se aplicam àqueles que gozarem da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, salvo se expressamente o requererem, dentro em noventa dias, contados do ingresso na função pública, deferido igual prazo, a contar da data desta Lei, aos que atualmente, na atividade ou inativados, estejam no gozo daquela garantia.

§ 1º

As disposições desta Lei não se aplicam, igualmente, aos servidores públicos interinos, contratados, ou providos em cargos de confiança ou em comissão.

§ 2º

Aos inativos não beneficiados por esta Lei, em razão deste artigo aplicar-se-á o parágrafo único do art. 186, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3096 /1956