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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3096 de 31 de Dezembro de 1956

Regula os proventos de inatividade dos servidores do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

Os servidores civis e militares do Estado, quando em inatividade por aposentadoria, reserva ou reformar, perceberão, sempre, proventos iguais aos vencimentos que, em qualquer época, venham a perceber os servidores em atividade, da mesma categoria, padrão, posto ou graduação, respeitada a proporcionalidade do tempo de serviço.

§ 1º

Para efetivação do disposto neste artigo, sempre que forem aumentados os vencimentos dos servidores em atividade, serão revistos, independentemente de requerimento dos interessados, os proventos dos inativos.

§ 2º

Os atuais inativos civis e militares terão direito, a partir da vigência desta Lei, à elevação dos seus proventos, na forma preceituada neste artigo, independentemente de requerimento.

§ 3º

A revisão será feita a partir de 1º de junho de 1957, na medida em que o permitir a arrecadação da contribuição instituída no art. 2º desta Lei.

§ 4º

Aos servidores militares são asseguradas, no mínimo, as vantagens de que tratam o art. 95 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.753, de 27 de fevereiro de 1952.

§ 5º

Aos funcionários aposentados pela Lei nº 2.594, de 28 de janeiro de 1955, ficam asseguradas as vantagens da presente Lei, inclusive o direito ao padrão 17, em seu último avanço, de acordo com os termos daquele diploma legal.

Art. 1º, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3096 /1956