Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1706 de 13 de Dezembro de 1888
Approva o regulamento para o serviço de criados na Cachoeira.
O Dr. Joaquim Galbino Pimentel, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc. FAÇO SABER a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Providencial decretou e eu mandei publicar a lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos treze dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos oitenta e oito, sexagesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Fica approvado o regulamento para o serviço de criados, contendo 11 artigos, proposto pela camara municipal da cidade da Cachoeira.
Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tá inteiramente como nella se contem. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Regulamento para criados, proposto pela Camara Municipal da Cachoeira.
Serão considerados criados para os effeitos desta postura todos os indivíduos de ambos os sexos que mediante salario mensal, tomem emprego de cocheiro, copeiro, cozinheiro, criado de servir, ama de leite e ama secca.
Haverá para os effeitos do artigo 1° na Secretaria da Camara Municipal, um livro especial de inscripções, no qual se annotarão em numero de ordem, seus nomes, idade, naturalidade, filiação e occupação; um outro de registro de todos os contractos, notas e observações, rubricados pelo Presidente.
A camara fornecerá mediante o pagamento de 500 réis, cadernetas as quaes conterão cópias destas posturas e nella se lançarão os contractos com os nomes dos contractantes e suas residências, que serão ambos assignados.
Dous mezes depois da publicação destas posturas, nenhum contractor poderá admitir a seu serviço pessoa comprehendida no art. 1.° sem que ao menos tres dias depois se apresente á Secretaria da Camara Municipal para que seja lançado na respectiva caderneta o contracto a que se refere o art. 2.° --- Penas de 5$ a 10$000 nas reincidencias.
Nenhum contractor poderá despedir os contractados comprehendidos no art. 1.º --- sem prévio aviso com antecipação de 10 dias, salvo, justos motivos como: Enfermidade, embriaguez, falta de respeito ou aceio e negligencia, que dentro de 24 horas dará conhecimento á Secretaria da Camara Municipal para fazer-se a devida observação no livro de registros. Penas de 5$000 a 10$000 réis nas reincidencias.
Nenhum contractado comprehendido no art.1° poderá retirar-se da casa do seu contractor sem prévio aviso com antecipação de tres dias; salvo enfermidade ou máo trato, o que deverá provar, sem o que, perderá os dias que tiver de trabalho. Penas de 5$000 e 10$000 réis nas reincidencias e 8 dias de prisão.
Nenhuma ama de leite poderá contractar-se sem passar por um exame medico da Camara Municipal designará um dia na semana. O attestado medico será annotado no respectivo registro e lançado na caderneta; o que se repetirá de 3 em 3 mezes se ainda não estiver contractada. Penas de 10$ a 20$ nas reincidencias.
contractador que despedir o contractado será obrigado a attestar com verdade na caderneta a conducta do mesmo, afim de não prejudicar por falsidades a terceiros; observando-se o que dispõe o art. 5.°.
todo o contractado que for despedido, será obrigado logo no dia seguinte a apresentar-se na Secretaria da Camara com sua caderneta para se fazer a devida observação no livro competente. Pena de 5$000 e 10$000 nas reincidencias e 8 dias de prisão.
O contractado que perder sua caderneta, se apresentará logo á Secretaria da Camara para que se lhe dê outra com as notas e observações que constarem do livro respectivo e pagará por esta 1$000 rs., exhibindo attestado de seu ultimo contractor se estiver lançado no livro competente. Penas de 5$000 e 10$000 nas reincidencias, e 8 dias de prisão.
Os contractados que falsificarem suas cadernetas sem ellas se apresentarem, procurando contractar-se, além da multa de 5$000 réis a 10$000 ficam tambem sujeitos no primeiro caso ás penas em que incorrerem pelo codigo criminal.
Dr. Joaquim Galdino Pimental, Presidente da Provincia.