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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1706 de 13 de Dezembro de 1888

Approva o regulamento para o serviço de criados na Cachoeira.

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Art. 8º

contractador que despedir o contractado será obrigado a attestar com verdade na caderneta a conducta do mesmo, afim de não prejudicar por falsidades a terceiros; observando-se o que dispõe o art. 5.°.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1706 /1888