Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1706 de 13 de Dezembro de 1888
Approva o regulamento para o serviço de criados na Cachoeira.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
contractador que despedir o contractado será obrigado a attestar com verdade na caderneta a conducta do mesmo, afim de não prejudicar por falsidades a terceiros; observando-se o que dispõe o art. 5.°.