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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1706 de 13 de Dezembro de 1888

Approva o regulamento para o serviço de criados na Cachoeira.


Art. 7º

Nenhuma ama de leite poderá contractar-se sem passar por um exame medico da Camara Municipal designará um dia na semana. O attestado medico será annotado no respectivo registro e lançado na caderneta; o que se repetirá de 3 em 3 mezes se ainda não estiver contractada. Penas de 10$ a 20$ nas reincidencias.