JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1706 de 13 de Dezembro de 1888

Approva o regulamento para o serviço de criados na Cachoeira.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Nenhum contractado comprehendido no art.1° poderá retirar-se da casa do seu contractor sem prévio aviso com antecipação de tres dias; salvo enfermidade ou máo trato, o que deverá provar, sem o que, perderá os dias que tiver de trabalho. Penas de 5$000 e 10$000 réis nas reincidencias e 8 dias de prisão.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1706 /1888