Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1706 de 13 de Dezembro de 1888
Approva o regulamento para o serviço de criados na Cachoeira.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nenhum contractor poderá despedir os contractados comprehendidos no art. 1.º --- sem prévio aviso com antecipação de 10 dias, salvo, justos motivos como: Enfermidade, embriaguez, falta de respeito ou aceio e negligencia, que dentro de 24 horas dará conhecimento á Secretaria da Camara Municipal para fazer-se a devida observação no livro de registros. Penas de 5$000 a 10$000 réis nas reincidencias.