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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1706 de 13 de Dezembro de 1888

Approva o regulamento para o serviço de criados na Cachoeira.

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Art. 5º

Nenhum contractor poderá despedir os contractados comprehendidos no art. 1.º --- sem prévio aviso com antecipação de 10 dias, salvo, justos motivos como: Enfermidade, embriaguez, falta de respeito ou aceio e negligencia, que dentro de 24 horas dará conhecimento á Secretaria da Camara Municipal para fazer-se a devida observação no livro de registros. Penas de 5$000 a 10$000 réis nas reincidencias.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1706 /1888