Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1706 de 13 de Dezembro de 1888
Approva o regulamento para o serviço de criados na Cachoeira.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Dous mezes depois da publicação destas posturas, nenhum contractor poderá admitir a seu serviço pessoa comprehendida no art. 1.° sem que ao menos tres dias depois se apresente á Secretaria da Camara Municipal para que seja lançado na respectiva caderneta o contracto a que se refere o art. 2.° --- Penas de 5$ a 10$000 nas reincidencias.