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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1706 de 13 de Dezembro de 1888

Approva o regulamento para o serviço de criados na Cachoeira.

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Art. 4º

Dous mezes depois da publicação destas posturas, nenhum contractor poderá admitir a seu serviço pessoa comprehendida no art. 1.° sem que ao menos tres dias depois se apresente á Secretaria da Camara Municipal para que seja lançado na respectiva caderneta o contracto a que se refere o art. 2.° --- Penas de 5$ a 10$000 nas reincidencias.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1706 /1888