Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1706 de 13 de Dezembro de 1888
Approva o regulamento para o serviço de criados na Cachoeira.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A camara fornecerá mediante o pagamento de 500 réis, cadernetas as quaes conterão cópias destas posturas e nella se lançarão os contractos com os nomes dos contractantes e suas residências, que serão ambos assignados.