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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1706 de 13 de Dezembro de 1888

Approva o regulamento para o serviço de criados na Cachoeira.


Art. 3º

A camara fornecerá mediante o pagamento de 500 réis, cadernetas as quaes conterão cópias destas posturas e nella se lançarão os contractos com os nomes dos contractantes e suas residências, que serão ambos assignados.