JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1706 de 13 de Dezembro de 1888

Approva o regulamento para o serviço de criados na Cachoeira.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A camara fornecerá mediante o pagamento de 500 réis, cadernetas as quaes conterão cópias destas posturas e nella se lançarão os contractos com os nomes dos contractantes e suas residências, que serão ambos assignados.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1706 /1888