Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1706 de 13 de Dezembro de 1888
Approva o regulamento para o serviço de criados na Cachoeira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tá inteiramente como nella se contem. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Regulamento para criados, proposto pela Camara Municipal da Cachoeira.
Art. 2º
Haverá para os effeitos do artigo 1° na Secretaria da Camara Municipal, um livro especial de inscripções, no qual se annotarão em numero de ordem, seus nomes, idade, naturalidade, filiação e occupação; um outro de registro de todos os contractos, notas e observações, rubricados pelo Presidente.