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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1706 de 13 de Dezembro de 1888

Approva o regulamento para o serviço de criados na Cachoeira.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tá inteiramente como nella se contem. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Regulamento para criados, proposto pela Camara Municipal da Cachoeira.

Art. 2º

Haverá para os effeitos do artigo 1° na Secretaria da Camara Municipal, um livro especial de inscripções, no qual se annotarão em numero de ordem, seus nomes, idade, naturalidade, filiação e occupação; um outro de registro de todos os contractos, notas e observações, rubricados pelo Presidente.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1706 /1888