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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1706 de 13 de Dezembro de 1888

Approva o regulamento para o serviço de criados na Cachoeira.

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Art. 1º

Fica approvado o regulamento para o serviço de criados, contendo 11 artigos, proposto pela camara municipal da cidade da Cachoeira.

Art. 1º

Serão considerados criados para os effeitos desta postura todos os indivíduos de ambos os sexos que mediante salario mensal, tomem emprego de cocheiro, copeiro, cozinheiro, criado de servir, ama de leite e ama secca.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1706 /1888