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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1706 de 13 de Dezembro de 1888

Approva o regulamento para o serviço de criados na Cachoeira.

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Art. 9º

todo o contractado que for despedido, será obrigado logo no dia seguinte a apresentar-se na Secretaria da Camara com sua caderneta para se fazer a devida observação no livro competente. Pena de 5$000 e 10$000 nas reincidencias e 8 dias de prisão.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1706 /1888