Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1706 de 13 de Dezembro de 1888
Approva o regulamento para o serviço de criados na Cachoeira.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
todo o contractado que for despedido, será obrigado logo no dia seguinte a apresentar-se na Secretaria da Camara com sua caderneta para se fazer a devida observação no livro competente. Pena de 5$000 e 10$000 nas reincidencias e 8 dias de prisão.