JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1706 de 13 de Dezembro de 1888

Approva o regulamento para o serviço de criados na Cachoeira.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O contractado que perder sua caderneta, se apresentará logo á Secretaria da Camara para que se lhe dê outra com as notas e observações que constarem do livro respectivo e pagará por esta 1$000 rs., exhibindo attestado de seu ultimo contractor se estiver lançado no livro competente. Penas de 5$000 e 10$000 nas reincidencias, e 8 dias de prisão.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1706 /1888