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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1706 de 13 de Dezembro de 1888

Approva o regulamento para o serviço de criados na Cachoeira.

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Art. 11

Os contractados que falsificarem suas cadernetas sem ellas se apresentarem, procurando contractar-se, além da multa de 5$000 réis a 10$000 ficam tambem sujeitos no primeiro caso ás penas em que incorrerem pelo codigo criminal.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1706 /1888