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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16308 de 04 de Junho de 2025

Institui o Programa de Recuperação Socioprodutiva, Ambiental e de Incremento da Resiliência Climática da Agricultura Familiar Gaúcha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de junho de 2025.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Recuperação Socioprodutiva, Ambiental e de Incremento da Resiliência Climática da Agricultura Familiar Gaúcha no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

O Programa terá como objetivos:

I

a recuperação social, produtiva e ambiental das unidades produtivas da agricultura familiar;

II

o fortalecimento da resiliência climática e da sustentabilidade ambiental nas propriedades rurais;

III

a integração de práticas tecnológicas sustentáveis ao desenvolvimento rural do Estado, contribuindo para o alcance dos objetivos do Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária no Estado do Rio Grande do Sul - Plano ABC+RS; e

IV

a recuperação da fertilidade do solo nas pequenas propriedades rurais, por meio de ações e recursos visando à sua correção.

Art. 3º

O Programa será executado por meio de quatro eixos estruturantes:

I

transferência direta de recursos aos produtores rurais, com repasse de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio do Cartão Cidadão Banrisul, aos agricultores familiares beneficiários do Programa para a implementação das ações produtivas, sociais e ambientais pactuadas no plano individual de ações integradas, com acompanhamento técnico especializado;

II

Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - ATERS, com as seguintes diretrizes:

a

prestação de serviços de assistência técnica pela Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS - e/ou Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR, que compõem o Sistema EMATER-RS/ASCAR, nos termos da Lei nº 14.245, de 29 de maio de 2013, para os beneficiários do Programa;

b

elaboração de diagnóstico e plano individual de ações integradas para a definição das ações produtivas, sociais e ambientais prioritárias para a recuperação e o incremento da resiliência climática em cada propriedade;

c

disseminação de tecnologias sustentáveis e práticas de manejo inovadoras, por meio de difusão coletiva; e

d

estruturação das equipes técnicas responsáveis pela ATERS no Estado, objetivando a execução do Programa, inclusive por meio da doação de veículos e de equipamentos necessários à EMATER-RS/ASCAR, para fins e uso de interesse social;

III

qualificação das patrulhas agrícolas mecanizadas, com as seguintes diretrizes:

a

aquisição de bens, pelo Estado ou municípios mediante repasse de recursos, com características que atendam ao Programa e que serão destinados às patrulhas agrícolas dos municípios ou, subsidiariamente, das associações de produtores; e

b

doação de bens para fins e uso de interesse social, mediante formalização de compromisso do donatário quanto à manutenção do bem, com prioridade de seu uso nas ações de conservação do solo e recuperação produtiva vinculadas ao Programa;

IV

governança e parcerias institucionais, com as seguintes diretrizes:

a

planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações do Programa, de forma integrada e dialógica;

b

promoção de cooperação com universidades, centros de pesquisa e entidades do terceiro setor; e

c

implementação de projetos-piloto e desenvolvimento de inovações tecnológicas aplicáveis à agricultura familiar.

§ 1º

A relação dos beneficiários, dos valores repassados e dos bens doados deverá ser publicizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento rural e no sítio eletrônico do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, quando se tratar de recursos oriundos deste Fundo.

§ 2º

A relação dos beneficiários deverá ser referendada pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Agropecuário ou outro órgão equivalente.

Art. 4º

Fica instituído o Comitê de Governança do Programa, com as seguintes atribuições:

I

planejar e coordenar a execução integrada das ações previstas no Programa;

II

monitorar o cumprimento das metas e dos indicadores de desempenho do Programa;

III

avaliar periodicamente os impactos das atividades realizadas e propor os ajustes necessários;

IV

promover a articulação interinstitucional entre os órgãos do Governo do Estado, as entidades privadas e os demais envolvidos na execução do Programa;

V

garantir a transparência na gestão dos recursos alocados e na execução das ações previstas;

VI

propor novas iniciativas e metodologias que contribuam para o alcance dos objetivos do Programa.

Art. 5º

O Comitê será coordenado pela Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento rural e composto pelos seguintes membros:

I

Secretaria de Estado responsável pelo planejamento, governança e gestão;

II

Secretaria de Estado responsável pela política de reconstrução gaúcha;

III

Casa Civil;

IV

Procuradoria-Geral do Estado;

V

Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente e infraestrutura;

VI

Secretaria de Estado responsável pela política de agricultura, pecuária, produção sustentável e irrigação;

VII

Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento rural;

VIII

Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento econômico;

IX

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

X

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG-RS;

XI

Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Rio Grande do Sul - FETRAF-RS;

XII

Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

XIII

Sindicato e Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul - OCERGS;

XIV

Sociedade de Agronomia do Rio Grande do Sul - SARGS; e

XV

EMATER-RS.

Parágrafo único

A coordenação do Comitê poderá instituir grupos temáticos de trabalho e convidar outras instituições públicas ou privadas para colaborarem com o Comitê, conforme a necessidade e a relevância técnica.

Art. 6º

O financiamento do Programa será realizado com recursos do Fundo de Reconstrução do Rio Grande do Sul - FUNRIGS - e outros recursos decorrentes de dotações orçamentárias próprias do órgão competente.

Art. 7º

A gestão da transferência direta de recursos aos produtores rurais de que trata esta Lei, sem prejuízo da competência dos entes municipais, competirá à Secretaria de Estado definida em regulamento.

Art. 8º

As despesas decorrentes do Programa de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 9º

O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais necessários para a realização das despesas previstas nesta Lei, bem como as alterações no Plano Plurianual que sejam necessárias.

Art. 10º

Esta Lei será regulamentada, estabelecendo os critérios para execução dos quatro eixos e a quantidade de fases, conforme dispõe o art. 3º desta Lei.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16308 de 04 de Junho de 2025