Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16308 de 04 de Junho de 2025
Institui o Programa de Recuperação Socioprodutiva, Ambiental e de Incremento da Resiliência Climática da Agricultura Familiar Gaúcha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de junho de 2025.
Fica instituído o Programa de Recuperação Socioprodutiva, Ambiental e de Incremento da Resiliência Climática da Agricultura Familiar Gaúcha no Estado do Rio Grande do Sul.
o fortalecimento da resiliência climática e da sustentabilidade ambiental nas propriedades rurais;
a integração de práticas tecnológicas sustentáveis ao desenvolvimento rural do Estado, contribuindo para o alcance dos objetivos do Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária no Estado do Rio Grande do Sul - Plano ABC+RS; e
a recuperação da fertilidade do solo nas pequenas propriedades rurais, por meio de ações e recursos visando à sua correção.
transferência direta de recursos aos produtores rurais, com repasse de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio do Cartão Cidadão Banrisul, aos agricultores familiares beneficiários do Programa para a implementação das ações produtivas, sociais e ambientais pactuadas no plano individual de ações integradas, com acompanhamento técnico especializado;
prestação de serviços de assistência técnica pela Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS - e/ou Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR, que compõem o Sistema EMATER-RS/ASCAR, nos termos da Lei nº 14.245, de 29 de maio de 2013, para os beneficiários do Programa;
elaboração de diagnóstico e plano individual de ações integradas para a definição das ações produtivas, sociais e ambientais prioritárias para a recuperação e o incremento da resiliência climática em cada propriedade;
disseminação de tecnologias sustentáveis e práticas de manejo inovadoras, por meio de difusão coletiva; e
estruturação das equipes técnicas responsáveis pela ATERS no Estado, objetivando a execução do Programa, inclusive por meio da doação de veículos e de equipamentos necessários à EMATER-RS/ASCAR, para fins e uso de interesse social;
aquisição de bens, pelo Estado ou municípios mediante repasse de recursos, com características que atendam ao Programa e que serão destinados às patrulhas agrícolas dos municípios ou, subsidiariamente, das associações de produtores; e
doação de bens para fins e uso de interesse social, mediante formalização de compromisso do donatário quanto à manutenção do bem, com prioridade de seu uso nas ações de conservação do solo e recuperação produtiva vinculadas ao Programa;
planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações do Programa, de forma integrada e dialógica;
implementação de projetos-piloto e desenvolvimento de inovações tecnológicas aplicáveis à agricultura familiar.
A relação dos beneficiários, dos valores repassados e dos bens doados deverá ser publicizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento rural e no sítio eletrônico do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, quando se tratar de recursos oriundos deste Fundo.
A relação dos beneficiários deverá ser referendada pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Agropecuário ou outro órgão equivalente.
promover a articulação interinstitucional entre os órgãos do Governo do Estado, as entidades privadas e os demais envolvidos na execução do Programa;
O Comitê será coordenado pela Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento rural e composto pelos seguintes membros:
Secretaria de Estado responsável pela política de agricultura, pecuária, produção sustentável e irrigação;
A coordenação do Comitê poderá instituir grupos temáticos de trabalho e convidar outras instituições públicas ou privadas para colaborarem com o Comitê, conforme a necessidade e a relevância técnica.
O financiamento do Programa será realizado com recursos do Fundo de Reconstrução do Rio Grande do Sul - FUNRIGS - e outros recursos decorrentes de dotações orçamentárias próprias do órgão competente.
A gestão da transferência direta de recursos aos produtores rurais de que trata esta Lei, sem prejuízo da competência dos entes municipais, competirá à Secretaria de Estado definida em regulamento.
As despesas decorrentes do Programa de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais necessários para a realização das despesas previstas nesta Lei, bem como as alterações no Plano Plurianual que sejam necessárias.
Esta Lei será regulamentada, estabelecendo os critérios para execução dos quatro eixos e a quantidade de fases, conforme dispõe o art. 3º desta Lei.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.