Artigo 3º, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16308 de 04 de Junho de 2025
Institui o Programa de Recuperação Socioprodutiva, Ambiental e de Incremento da Resiliência Climática da Agricultura Familiar Gaúcha.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa será executado por meio de quatro eixos estruturantes:
I
transferência direta de recursos aos produtores rurais, com repasse de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio do Cartão Cidadão Banrisul, aos agricultores familiares beneficiários do Programa para a implementação das ações produtivas, sociais e ambientais pactuadas no plano individual de ações integradas, com acompanhamento técnico especializado;
II
Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - ATERS, com as seguintes diretrizes:
a
prestação de serviços de assistência técnica pela Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS - e/ou Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR, que compõem o Sistema EMATER-RS/ASCAR, nos termos da Lei nº 14.245, de 29 de maio de 2013, para os beneficiários do Programa;
b
elaboração de diagnóstico e plano individual de ações integradas para a definição das ações produtivas, sociais e ambientais prioritárias para a recuperação e o incremento da resiliência climática em cada propriedade;
c
disseminação de tecnologias sustentáveis e práticas de manejo inovadoras, por meio de difusão coletiva; e
d
estruturação das equipes técnicas responsáveis pela ATERS no Estado, objetivando a execução do Programa, inclusive por meio da doação de veículos e de equipamentos necessários à EMATER-RS/ASCAR, para fins e uso de interesse social;
III
qualificação das patrulhas agrícolas mecanizadas, com as seguintes diretrizes:
a
aquisição de bens, pelo Estado ou municípios mediante repasse de recursos, com características que atendam ao Programa e que serão destinados às patrulhas agrícolas dos municípios ou, subsidiariamente, das associações de produtores; e
b
doação de bens para fins e uso de interesse social, mediante formalização de compromisso do donatário quanto à manutenção do bem, com prioridade de seu uso nas ações de conservação do solo e recuperação produtiva vinculadas ao Programa;
IV
governança e parcerias institucionais, com as seguintes diretrizes:
a
planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações do Programa, de forma integrada e dialógica;
b
promoção de cooperação com universidades, centros de pesquisa e entidades do terceiro setor; e
c
implementação de projetos-piloto e desenvolvimento de inovações tecnológicas aplicáveis à agricultura familiar.
§ 1º
A relação dos beneficiários, dos valores repassados e dos bens doados deverá ser publicizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento rural e no sítio eletrônico do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, quando se tratar de recursos oriundos deste Fundo.
§ 2º
A relação dos beneficiários deverá ser referendada pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Agropecuário ou outro órgão equivalente.