JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16308 de 04 de Junho de 2025

Institui o Programa de Recuperação Socioprodutiva, Ambiental e de Incremento da Resiliência Climática da Agricultura Familiar Gaúcha.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Programa será executado por meio de quatro eixos estruturantes:

I

transferência direta de recursos aos produtores rurais, com repasse de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio do Cartão Cidadão Banrisul, aos agricultores familiares beneficiários do Programa para a implementação das ações produtivas, sociais e ambientais pactuadas no plano individual de ações integradas, com acompanhamento técnico especializado;

II

Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - ATERS, com as seguintes diretrizes:

a

prestação de serviços de assistência técnica pela Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS - e/ou Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR, que compõem o Sistema EMATER-RS/ASCAR, nos termos da Lei nº 14.245, de 29 de maio de 2013, para os beneficiários do Programa;

b

elaboração de diagnóstico e plano individual de ações integradas para a definição das ações produtivas, sociais e ambientais prioritárias para a recuperação e o incremento da resiliência climática em cada propriedade;

c

disseminação de tecnologias sustentáveis e práticas de manejo inovadoras, por meio de difusão coletiva; e

d

estruturação das equipes técnicas responsáveis pela ATERS no Estado, objetivando a execução do Programa, inclusive por meio da doação de veículos e de equipamentos necessários à EMATER-RS/ASCAR, para fins e uso de interesse social;

III

qualificação das patrulhas agrícolas mecanizadas, com as seguintes diretrizes:

a

aquisição de bens, pelo Estado ou municípios mediante repasse de recursos, com características que atendam ao Programa e que serão destinados às patrulhas agrícolas dos municípios ou, subsidiariamente, das associações de produtores; e

b

doação de bens para fins e uso de interesse social, mediante formalização de compromisso do donatário quanto à manutenção do bem, com prioridade de seu uso nas ações de conservação do solo e recuperação produtiva vinculadas ao Programa;

IV

governança e parcerias institucionais, com as seguintes diretrizes:

a

planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações do Programa, de forma integrada e dialógica;

b

promoção de cooperação com universidades, centros de pesquisa e entidades do terceiro setor; e

c

implementação de projetos-piloto e desenvolvimento de inovações tecnológicas aplicáveis à agricultura familiar.

§ 1º

A relação dos beneficiários, dos valores repassados e dos bens doados deverá ser publicizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento rural e no sítio eletrônico do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, quando se tratar de recursos oriundos deste Fundo.

§ 2º

A relação dos beneficiários deverá ser referendada pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Agropecuário ou outro órgão equivalente.

Art. 3º, II, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16308 /2025